Estudante Internacional
Regulamento do Estudante Internacional
Artigo 1º | Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes internacionais que frequentem o 1º ciclo de estudos (licenciaturas) no ISLA Santarém - Instituto Politécnico (ISLA Santarém).
Artigo 2º | Conceito de Estudante Internacional
- É estudante internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.
- Não são abrangidos pela definição de estudante internacional prevista no número anterior:
- Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- Os que não, sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que requeiram ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei nº 393 – A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de outubro.
- Não são, igualmente, abrangidos pelo n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
- A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
- O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
- O disposto nos n.ºs 2, 8 e 9 do artigo 3.º deste regulamento, só é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2019- 2020, inclusive, não se aplicando aos estudantes que beneficiem do estatuto de estudante internacional à data de entrada em vigor deste regulamento.
Artigo 3º | Qualidade de Estudante Internacional
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes internacionais mantêm essa qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- Excetuam -se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
- A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 4º | Concurso especial de acesso e ingresso
O ingresso dos estudantes internacionais é nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento concretizado através de um concurso especial de acesso e ingresso.
Artigo 5º | Condições de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos, a que se refere o artigo 1º, os estudantes internacionais:
- Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
- Titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 6º | Diplomas e certificados
- Os diplomas e certificados referidos no artigo anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.
- Dos diplomas ou certificados referidos no n.º 1 tem de constar a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino bem como que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido.
- Quando dos diplomas ou certificados referidos nos números anteriores não resulte que a qualificação obtida lhes confere o direito de ingressar no ensino superior no país onde foi conferido, deve o mesmo ser acompanhado de documento que o comprove.
- O comprovativo de que a habilitação é suficiente para ingressar no ensino superior do país onde foi conferido, poderá ser dispensada nas situações em que os serviços académicos do ISLA-Santarém tenham conhecimento e confirmação oficial dessas mesmas habilitações.
Artigo 7º | Condições de ingresso
- Para efeito de ingresso no respetivo ciclo de estudos, os estudantes internacionais têm obrigatoriamente de relativamente aos mesmos, demonstrar:
- Qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos;
- Conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;
- Cumprimento dos pré-requisitos, quando for caso disso, nos termos da legislação aplicável.
- A verificação da qualificação académica específica e conhecimentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, é efetuada por prova documental ou exames escritos, eventualmente complementados por exames orais.
- Quando o curso for lecionado em português, os candidatos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, ou que sejam provenientes de países de língua oficial portuguesa, estão dispensados da realização das provas escrita ou oral para efeitos da verificação do previsto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 8º | Qualificação académica específica
- Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio.
- Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, faz- se com base nas classificações das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.
- Quando o candidato for titular de um curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português, é utilizada a classificação obtida nos exames finais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.
- Nas demais situações o candidato deve realizar as provas de ingresso organizadas pelo ISLA-Santarém, sendo o nível e conteúdo dessas provas equivalentes ao das provas de acesso e ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.
- Mediante apreciação, caso a caso, poderão ser consideradas como provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, as provas realizadas noutras instituições de ensino superior portuguesas.
- As provas de ingresso a que se referem os n.ºs 1 e 2 do presente artigo podem ser usadas desde que tenham sido obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.
Artigo 9º | Vagas
- Cabe à Entidade Instituidora, sob proposta do Diretor fixar, por ciclo de estudos, o número de vagas tendo em consideração os limites e os requisitos previstos no regime jurídico do Estudante Internacional.
- O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior a quem compete proceder à sua divulgação.
Artigo 10º | Júri
- A apreciação das candidaturas é efetuada por um Júri composto por dois membros do Conselho Técnico-Científico e pelo Diretor do Curso.
- A designação dos membros do Júri é da competência do Conselho Técnico-Científico.
- São competências do júri:
- Apreciar e decidir sobre a validade da prova documental apresentada pelo candidato, no cumprimento deste regulamento e da legislação aplicável;
- Responsabilizar-se pelo processo de avaliação previsto no n.º 4 do artigo 8.º deste regulamento.
Artigo 11º | Candidaturas
A candidatura à matrícula e a inscrição é realizada através do concurso especial a que se refere o artigo 4º, mediante a verificação do cumprimento das condições de acesso e de ingresso previstas nos artigos 5º e 7º deste regulamento.
Artigo 12º | Apresentação de candidaturas
- As candidaturas são apresentadas diretamente ao ISLA-Santarém, em função da prévia definição de fases e prazo de candidatura.
- As fases e o prazo de apresentação da candidatura são anualmente fixados, pelo Diretor, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, com a antecedência prevista na legislação aplicável em relação à data de início deste e são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior e divulgados no sítio da internet do ISLA-Santarém.
Artigo 13º | Estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias
- O requerimento para aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao ISLA Santarém conjuntamente com a respetiva candidatura.
- O requerimento referido no n.º anterior deve ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.
- A verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente será realizada do seguinte modo:
- O candidato apresenta declaração, sob compromisso de honra, em como satisfaz as condições de acesso e ingresso previstas nos artigos 5.º e 7.º deste regulamento, comprometendo-se a apresentar a referida documentação caso venha a ter acesso à mesma;
- Complementarmente o candidato será submetido às provas previstas no n.º 2 do artigo 7.º deste regulamento.
- O estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias pode ser requerido pelos estudantes que se encontrem nas situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º -A do Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, já matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, ainda que não tenham ingressado nas mesmas através de concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 14º | Seriação dos candidatos
- Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, através da atribuição de uma nota de candidatura na escala de 0 a 200 pontos.
- A nota de candidatura é calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05 obtido nas provas de ingresso no regime geral de acesso e ingresso:
S x 50% + (P1 + P2) x 50%
em que:
S = classificação do ensino secundário ou equivalente na escala de 0 a 200;
P1 e P2 = classificações obtidas nas provas de ingresso, ou nos exames finais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso, ou nos exames realizados pelo ISLA-Santarém, correspondentes às provas de ingresso, na escala de 0 a 200. - A conversão da classificação obtida no ensino secundário ou equivalente para a escala de 0 a 200 pontos é realizada com base na classificação final obtida no referido programa e na escala de classificação constantes do diploma ou certificado previstos no nº 2 do artigo 6º deste regulamento.
- Para titulares do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, a nota de candidatura, na escala de 0 a 200, é a que resulta das classificações das provas e respetivas ponderações, arredondada às décimas, tendo por base a fórmula de conversão de classificações publicitada anualmente pelo ISLA Santarém.
- Para os estudantes a quem tenha sido atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias a nota de candidatura é calculada através da média aritmética do(s) exame(s) escrito(s) realizados pelo ISLA Santarém conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º deste regulamento.
- As classificações mínimas fixadas para o ingresso são:
- Exame escrito, eventualmente complementado por exame oral - 95 pontos;
- Nota de candidatura – 95 pontos.
- Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das notas de candidatura, sendo a sua colocação concretizada nas vagas existentes.
- Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, será atribuído o lugar ao estudante mais novo.
- As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da forma seguinte:
- Colocado;
- Não colocado;
- Excluído da candidatura.
Artigo 15º | Documentação
- Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:
- Boletim de candidatura;
- Diploma ou certificado previstos no artigo 6º, com expressa menção de classificação final obtida e indicação da escala de classificação adotada, bem como que confere ao estudante o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que lhe foi conferido;
- Ficha ENES, no caso de serem titulares do ensino secundário português;
- Documentação exigida pela legislação aplicável, no caso de serem titulares de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário;
- Uma fotografia tipo passe;
- Documento de identificação pessoal (cópia e original).
- Os estudantes internacionais devem igualmente satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela em vigor.
Artigo 16º | Matrícula e inscrição
Os candidatos colocados numa determinada seriação deverão efetuar a sua matrícula e inscrição nos sete dias úteis subsequentes à data da publicação das listas de colocação, sob pena de caducidade do resultado obtido no concurso.
Artigo 17º | Emolumentos e propinas
Os emolumentos e propinas são fixados anualmente pela Entidade Instituidora do ISLA Santarém, mediante tabela própria e são divulgados no sítio da internet do ISLA Santarém no prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas.
Artigo 18º | Reingresso, mudança de curso e transferência
Aos estudantes internacionais admitidos através do regime de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o Regulamento de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ISLA Santarém e o correspondente regime jurídico na parte aplicável.
Artigo 19º | Integração social e cultural
Sempre que for julgado adequado e sem prejuízo de outras atividades destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes internacionais, o ISLA Santarém promoverá a lecionação de cursos livres de língua e cultura portuguesas e disso, em caso de aproveitamento escolar, fará constar no Suplemento ao Diploma do ciclo de estudos obtido pelos estudantes internacionais.
Artigo 20º | Informação
O ISLA Santarém comunica à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados informação sobre os candidatos admitidos e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 21º | Processo individual
Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo os provas escritas realizados pelo estudante, integram o seu processo.
Artigo 22º | Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento serão decididas por despacho do Presidente.